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Fedoca impõe medidas para impedir o avanço do coronavírus

Apesar de não ter nenhum caso confirmado em Gramado de coronavírus (Covid-19), o prefeito João Alfredo de Castilhos Bertolucci (PDT), anunciou nesta quarta-feira (18), medidas para o enfrentamento do vírus no município. A cidade possui quatro casos suspeitos de coronavírus. O decreto assinado hoje terá válida de 60 dias, prorrogáveis.

Fedoca suspendeu por 60 dias os eventos públicos e privados no município, inclusive a Páscoa em Gramado e a Festa da Colônia. No documento, o Chefe do Executivo recomenda também a suspensão e o funcionamento de salões de beleza, barbearias, consultórios e clínicas odontológicas, além do comércio em geral, com exceção de estabelecimentos que comercializam itens básicos e essenciais à população como supermercados, farmácias, postos de combustíveis, serviços de água e gás, e serviços funerários. Já os restaurantes terão que garantir uma distância mínima de dois metros entre as mesas.

Com o decreto, os servidores públicos de Gramado que não desempenham atividades consideradas essenciais, poderão executar suas tarefas mediante teletrabalho, em suas residências. Ainda segundo o decreto, o isolamento domiciliar voluntário não será considerado falta e/ou ausência ao trabalho, tanto no setor público quanto no privado, após avaliação e comprovação pelo Centro de Operações de Emergência (COE) Gramado. Deverão ser afastados do trabalho, os servidores e os empregados públicos e privados, que após avaliação do COE, enquadram-se como caso suspeito e/ou confirmado de Coronavírus COVID-19.

Ficam recomendadas a suspensão e o funcionamento das seguintes atividades, visando proporcionar a diminuição da densidade de pessoas:

I – atividades de salão de beleza, barbearia e afins;

II – consultórios e/ou clínicas odontológicos, exceto casos de urgências.

III – comércio em geral, excetuando-se os que atendem à população em suas necessidades básicas (supermercados, farmácias, postos de combustíveis, serviços de água e gás, e serviços funerários);

IV – bares, restaurantes e afins;

V – aulas particulares.

Visando a segurança dos consumidores e usuários, nos termos do art. 10, inciso I da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I – restaurantes e similares devem assegurar distância mínima de 02 (dois) metros entre as mesas existentes no estabelecimento, evitando assim aglomerações de pessoas;

II – restaurantes e similares devem higienizar, após cada uso, durante o horário de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toques (como por exemplo cardápios, mesas e bancadas) com solução alcoólica e/ou saneante (produto de higiene);

III – os estabelecimentos comerciais devem garantir que o ambiente seja o mais arejado possível;

IV – os estabelecimentos comerciais essenciais devem garantir o fornecimento de preparação alcoólica de uso antisséptico (uso exclusivo para higiene das mãos) de concentração de 70% (setenta por cento) aos colaboradores e consumidores.

Art. 5o Ficam suspensos temporariamente, as seguintes atividades da Vigilância Sanitária Municipal:

I – licenciamento de eventos e afins;

II – emissão de alvará sanitário para novos estabelecimentos;

III – vistorias para renovação e iniciais, exceto em caso de evento adverso à saúde pública e/ou denúncias;

IV – atendimento ao público in loco, estando disponível via telefone, e-mail e outros meios que evitem contato direto (com vídeo-conferência, aplicativos, etc). Art. 6o Recomendam-se à população:

I – suspender viagem ao exterior;

II – suspender visitas a idosos, doentes crônicos e pessoas com outras condições especiais (transplantados, imunodeprimidos, em tratamento contra o câncer);

III – evitar aglomerações de quaisquer tipos;

IV – evitar compartilhamento de utensílios, alimentos, bebidas e quaisquer

objetos que possam propagar o COVID-19;

V – manter as crianças em casa, de preferência sem contato com os grupos citados no inciso II.

Art. 7o Todo e qualquer munícipe deverá informar seu retorno de viagem internacional ou nacional, oriundo de áreas que tenham contaminação comunitária, ao ingressar no município, devendo realizar isolamento domiciliar voluntário sem sair da residência, conforme orientações do Plano Municipal de Contingência e Ação para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19.

§ 1o O fato deverá ser comunicado imediatamente via e-mail: [email protected].

§ 2o Caso apresente sintomas gripais, comunicar o fato imediatamente através do mesmo e-mail ou ligando para as unidades básicas de saúde.

§ 3o O isolamento domiciliar voluntário não será considerado falta e/ou ausência ao trabalho, tanto no setor público quanto no privado, após avaliação e comprovação pelo Centro de Operações de Emergência (COE) Gramado.

Art. 8o Os servidores e empregados públicos que estiverem afastados do trabalho em razão de viagem internacional ou nacional, oriunda de área que tenha contaminação comunitária, deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata a localidade que visitou, encaminhando os documentos comprobatórios da viagem.

Os servidores e os empregados públicos que têm contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de infecção pelo novo Coronavírus (COVID)19) também devem informar o fato à chefia imediata.

Deverão ser afastados do trabalho, os servidores e os empregados públicos e privados, que após avaliação do COE, enquadram-se como caso suspeito e/ou confirmado de Coronavírus COVID-19.

A pessoa deverá permanecer afastada em isolamento domiciliar, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período de até 14 (quatorze) dias a partir do início dos sintomas.

Poderá desempenhar, sempre que possível, em domicílio, em regime excepcional de trabalho, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas na repartição pública.

Fica vedada, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias ou enquanto permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a Administração Pública Municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço.

Os servidores públicos com idade acima de 60 (sessenta) anos, idosos, pacientes crônicos e outros em condições especiais (transplantados, imunodeprimidos, em tratamento contra o câncer) e gestantes devem ser afastados do trabalho para reclusão em domicílio, desde que ratificada a decisão pela sua chefia imediata.

Os servidores públicos com idade acima de 60 (sessenta) anos e que desempenham atividades consideradas essenciais não estão abrangidos.

O Departamento de Atenção Básica suspende por tempo indeterminado as consultas eletivas, puericulturas, atendimentos de fisioterapia, nutrição, fonoaudiologia, psicologia e interiorizações.

Os odontologistas atenderão somente casos de urgência e emergência.

Os departamentos e os setores da Secretaria da Saúde poderão adotar outras medidas consideradas necessárias para o enfrentamento da pandemia pelo Coronavírus COVID-19.

As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo, escolar, de turismo e turístico, bem como de agroturismo, os táxis e os motoristas de aplicativos deverão proporcionar aos usuários, veículos devidamente higienizados e ventilados, bem como disponibilizar dispenser com álcool gel antisséptico.

A cada final de trajeto, os veículos de transporte coletivo, escolar, de turismo e turístico, bem como de agroturismo devem ser higienizados, e a cada final de corrida, os mesmos procedimentos devem ser realizados em táxis e nos veículos de aplicativos.

As receitas e as notificações de receitas médicas de substâncias sujeitas a controle especial constantes na Portaria MS no 344/1998 passam a ter validade por 90 (noventa) dias.

Ficam suspensas, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar de 23 de março de 2020, suscetíveis de interrupção ou prorrogação, as aulas da Rede Pública Municipal de Ensino Infantil e Fundamental.

Recomenda-se que no mesmo prazo sejam suspensas as atividades de ensino em todos os graus na rede privada do município de Gramado.

Ficam suspensos os serviços de transporte escolar e universitário, no prazo previsto no caput do art. 16.

Ficam suspensos os prazos processuais administrativos em tramitação na Prefeitura de Gramado, no período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, excetuados os inerentes aos processos licitatórios.

Nas licitações presenciais agendadas, os licitantes deverão protocolar os seus envelopes e será disponibilizado meio eletrônico da sessão pública para conferência.

Aos servidores públicos do Município de Gramado que não desempenham atividades consideradas essenciais, poderão executar suas tarefas mediante tele- trabalho, em seus domicílios.

Cada secretaria ficará responsável por elaborar Ordem de Serviço visando à manutenção das atividades agindo, contudo, na efetivação de medidas para prevenção, tais como redução de aglomeração de pessoas, atendimento presencial, com preferência para o atendimento na forma eletrônica.

O setor de protocolo do Prédio Administrativo manterá o atendimento aos contribuintes, observando as normas de higienização e prevenção determinadas pelas autoridades sanitárias durante o período de vigência deste Decreto, desde que seja imprescindível a protocolização de documentos presencialmente.

Os servidores que não cumprirem com as disposições deste Decreto, em especial, a determinação de cumprimento da jornada laboral em regime de tele- trabalho, serão passíveis de penalização administrativa na forma da Lei.

Ficam canceladas a realização da Festa da Colônia e da Feira Feito em Gramado.

As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município e região.

As medidas ora implementadas poderão ser ampliadas, reduzidas, alteradas ou interrompidas a qualquer momento.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.