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Código de Posturas é pauta de debate na Câmara

A Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social promoveu uma audiência pública para debater o projeto de lei complementar, de autoria do Poder Executivo, que altera dispositivos do Código de Posturas do município, aprovado em 2017 pelo Legislativo Gramadense.  A Lei do Código de Posturas do Município, estabelece normas de polícia administrativa municipal e comina penas aos infratores, que, por ação ou omissão, infringirem a legislação e os regulamentos do Município.

Comparativo com as alterações propostas no projeto que tramita hoje:

Redação VigenteNova Redação
Ø Sossego e Bem-Estar Público;Ø Sons, músicas ao vivo e mecânica;
Art. 41 É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com a execução de som mecânico ou ao vivo, na parte externa dos estabelecimentos comerciais, quer seja feito pelo proprietário do local ou seus frequentadores.
Pena – Grave.
§ 1º Para a execução de som ao vivo ou mecânico nos estabelecimentos comerciais deverá ser observado os limites do lote e sonoros estabelecidos, além de ser necessária autorização da administração municipal. § 2º Ambientes que oferecem música ao vivo ou som mecânico, deverão apresentar laudo acústico ou projeto acústico, para a aprovação da Administração.

§ 3º No caso de reincidência poderá ser cassado o Alvará de licença e funcionamento. 
Art. 41 É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com a execução de som mecânico ou ao vivo, fora do perímetro do lote, quer seja feito pelo proprietário do local ou seus frequentadores.

Pena – Grave e interdição do local.
§ 1º Para a execução de som mecânico ou ao vivo nos estabelecimentos comerciais, além de ser respeitado o perímetro do lote, deverá o estabelecimento e seus frequentadores, respeitarem os níveis sonoros permitidos, conforme previsto neste Código e na norma técnica vigente. Pena – Grave e interdição do local, até que o mesmo providencie as medidas necessárias para sua adequação junto à Secretaria competente.
§ 2º Casas noturnas, boates e congêneres, possuem regramento específico previsto no art. 35 desta lei. 
§ 3º No caso de reincidência poderá ser cassado o Alvará de licença e funcionamento.    
Ø Sossego e Bem-Estar Público;Ø Ruídos, algazarras e sons excessivos;
Art. 42 É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, algazarras ou sons excessivos antes das 7h e após as 22h.

Pena – Média.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição:
I – os sinos de igrejas ou templos, instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 7h às 22h e nos sábado e nas vésperas de feriados e de datas religiosas de expressão popular, sendo livre o horário, desde que respeitem os limites de níveis sonoros previstos nesta lei;II – de sirenes ou aparelhos semelhantes e alerta em casos de detonações, por tempo não superior a 5 (cinco) segundos, desde que respeitem os limites de níveis sonoros previstos nesta lei;

III – de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais, em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao tempo necessário. 
Art. 42 É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, algazarras ou sons excessivos.
Pena – Grave Parágrafo único. Excetuam-se da proibição:
I – os sinos de igrejas ou templos, instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 7h às 22h e nos sábado e nas vésperas de feriados e de datas religiosas de expressão popular, sendo livre o horário, desde que respeitem os limites de níveis sonoros previstos nesta lei;II – de sirenes ou aparelhos semelhantes e alerta em casos de detonações, por tempo não superior a 5 (cinco) segundos, desde que respeitem os limites de níveis sonoros previstos nesta lei;

III – de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais, em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao tempo necessário. 
Ø Sossego e Bem-Estar Público;Ø  Ruídos ou sons excessivos de máquinas e equipamentos;
Art. 44 É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos ou sons excessivos de máquinas e equipamentos utilizados:

I – em construções, demolições, reformas, obras em geral e para carga e descarga de materiais, de segunda à sexta-feira, das 18h às 7h30, e aos sábados, domingos e feriados; II – à preparação ou conservação de logradouros públicos, na zona urbana, no período de 7h30 às 18h, exceto sábados, domingos e feriados e, em casos fortuitos ou de força maior;

Pena – grave. 
Art. 44 É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos ou sons excessivos de máquinas e equipamentos utilizados:
I – em construções, demolições, reformas, obras em geral e para carga e descarga de materiais, de segunda à sexta-feira, das 18h às 7h30;Pena – Grave II – à na preparação ou conservação de logradouros públicos, na zona urbana, antes das 7h30 às 18h, bem como aos sábados, domingos e feriados, exceto em casos fortuitos ou de força maior.
Pena – grave. Art. 44-A – É expressamente proibida a execução de obras de construções, demolições, reformas, obras em geral, bem como carga e descarga de materiais aos sábados, domingos e feriados, e entre segunda a sexta-feira, antes das 07h30min ou após as 18h.  Parágrafo único. A execução dos serviços descritos no caput deste artigo nos dias e horários estabelecidos é possível, desde que seja expedida autorização do Município de Gramado, conforme requerimento protocolado junto ao Órgão competente.  Pena – Gravíssima e interdição da obra. 
Ø Sossego e Bem-Estar Público;Ø  Ruídos – equipamentos de serviço de jardinagem;
Art. 45 É proibida a utilização de equipamentos de serviço de jardinagem, como soprador de folhas e cortador de grama aos domingos e feriados e aos sábados antes das 9h e após as 18.

Pena – grave. 
Art. 45 É proibida a utilização de equipamentos de serviço de jardinagem, como soprador de folhas e cortador de grama aos domingos e feriados e aos sábados antes das 9h e após as 18h.
Pena – grave. 
Art. 49 Os equipamentos geradores de ruídos deverão ser substituídos ou adequados em prazo definido na própria notificação, visando manter os ruídos dentro dos níveis tolerados, de acordo com a Tabela do Anexo II. Art. 49 Os equipamentos geradores de ruídos deverão ser substituídos ou adequados em prazo definido na própria notificação, visando manter os ruídos dentro dos níveis tolerados, de acordo com a Tabela do Anexo II. Pena – Grave 
Ø DivertimentosØ  Regras
Art. 50 Para os efeitos deste Código são considerados divertimentos os eventos realizados em áreas públicas ou privadas, em casas de diversão, assim consideradas aquelas situadas em locais fechados ou ao ar livre, com entradas pagas ou não, destinada ao entretenimento, lazer, prática de esporte ou jogos de qualquer natureza.
Parágrafo único. A fiscalização e o funcionamento das atividades de que trata este artigo, bem como as atividades comerciais exercidas em seu interior serão regidas pelo presente Código, respeitado o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e demais legislações pertinentes. 
Art. 50 Para os efeitos deste Código são considerados divertimentos aqueles realizados em áreas públicas ou privadas, em casas de diversão e/ou casas de eventos, assim consideradas aquelas situadas em locais fechados ou ao ar livre, com entradas pagas ou não, destinada ao entretenimento, lazer, prática de esporte ou jogos de qualquer natureza.
Parágrafo único. A fiscalização e o funcionamento das atividades de que trata este artigo, bem como as atividades comerciais exercidas em seu interior serão regidas pelo presente Código, respeitado o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e demais legislações pertinentes. 
Art. 51 Nenhum divertimento poderá ser realizado sem as licenças obtidas na Administração Municipal.

Pena – Grave e Interdição do estabelecimento.

Parágrafo único. Deverá a Administração Municipal fiscalizar o ambiente, quanto à higiene, espaço físico, acústica, segurança e demais requisitos, antes da concessão do alvará de licença e localização. 
Art. 51 Nenhum divertimento poderá ser realizado sem as licenças obtidas na Administração Municipal.
Pena – Gravíssima e Interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. Deverá a Administração Municipal fiscalizar o ambiente, quanto à higiene, espaço físico, acústica, segurança e demais requisitos, antes da concessão do alvará de licença e localização. 
Ø Comércio em vias públicasØ  Regras
Art. 56 É proibida à colocação de mercadorias, ou quaisquer produtos vinculados à atividade comercial, em locais fronteiriços às vias de circulação, nos recuos obrigatórios ou colocar na parte externa, nos ajardinamentos e no passeio público, bem como na parte externa das fachadas ou passíveis de cair sobre os transeuntes.

Pena – grave. 
Art. 56 É proibida à colocação de mercadorias, ou quaisquer produtos vinculados à atividade comercial, sobre a via pública e/ou o passeio público, nos recuos obrigatórios ou na parte externa das fachadas, bem como ser ou passíveis de cair sobre os transeuntes.
Pena – grave e interdição do estabelecimento. 
Ø DronesØ  Objetos em logradouros públicos
Art. 60 É proibida uso de drones sobrevoando em áreas particulares e em cima de pessoas sem a devida autorização prévia, respeitada a legislação federal.

Pena – Grave.
Drones -revogado Art. 60 – A É proibido colocar objetos ou utilizar-se de qualquer logradouro público em benefício próprio, estendendo-se esta proibição às pessoas físicas ou jurídicas, salvo quando autorizado previamente pela Administração.  Pena – Grave e recolhimento dos objetos. 
Ø Limpeza PúblicaØ  Código Sanitário 
     Art. 76 É proibido, com a finalidade de preservar a estética, a limpeza e o patrimônio público do Município:(…)XIII – riscar, colocar papéis, pintar inscrições, inclusive propaganda política, ou pinchar o mobiliário urbano, no cenário urbano e paisagístico, edificado ou natural do Município;

Pena – grave. 
 – Todos os artigos que estão dispostos no novo Código Sanitário Municipal foram excluídos do Código de Posturas. Art. 76 É proibido, com a finalidade de preservar a estética, a limpeza e o patrimônio público do Município:

(…)
Pena – gravíssima.

XIII – riscar, colocar papéis, pintar inscrições, inclusive propaganda política, ou pinchar pichar o mobiliário urbano, no cenário urbano e paisagístico, edificado ou natural do Município;

Pena – grave. 
Ø Faixa do domínioØ  Urbano e RuralØ  Logradouros Públicos 
Art. 129 Na faixa do domínio de 15 metros, a partir do eixo da estrada localizada em zona rural, não poderão ser depositados ou instalados quaisquer materiais que impeçam a circulação ou manutenção e/ou melhorias da estrada.

Pena – média.
Art. 129 Na faixa do domínio das estradas rurais e urbanas, as quais estão dimensionadas no Plano Diretor, não poderão ser depositados ou instalados quaisquer materiais que impeçam a circulação, manutenção e/ou melhorias da estrada.

Pena – média.
Art. 132 É proibida a exposição e/ou armazenamento de quaisquer materiais, inclusive materiais de construção, nos logradouros públicos.

Pena – média.
Art. 132 É proibido o armazenamento de quaisquer materiais, inclusive materiais de construção, nos logradouros públicos.

Pena – média. 
Ø Passeio PúblicoØ Vias PúblicasØ  ObrigaçõesØ  Reparos MecânicosØ  Estacionamento 
Art. 133 É obrigatório a pavimentação do passeio público pelos proprietários de terrenos edificados ou não, com frente para as vias públicas dotadas de pavimentação e meio-fio, com material indicado pela Administração Municipal, bem como mantê-los em bom estado de conservação.

Pena – média.

§ 1º Na execução do passeio público, quando o lote for de esquina, deverão ser previstos rampas de acesso para portadores de necessidades especiais, conforme a NBR específica ou outra legislação que venha a substituir.

Pena – média.

§ 2º Na hipótese de descumprimento da obrigação aqui contida, além da aplicação da penalidade, poderá a Administração Municipal executar a obra e requerer o reembolso do proprietário, das despesas oriundas desta natureza. 
Art. 133 É obrigatório a pavimentação do passeio público pelos proprietários de terrenos edificados ou não, com frente para as vias públicas dotadas de pavimentação e meio-fio, com material indicado pela Administração Municipal, bem como mantê-los em bom estado de conservação.
Pena – média.

§ 1º Na execução do passeio público, quando o lote for de esquina, deverão ser previstos rampas de acesso para portadores de necessidades especiais, conforme a NBR específica ou outra legislação que venha a substituir.
Pena – média.
§ 2º Na hipótese de descumprimento da obrigação aqui contida, além da aplicação da penalidade, poderá a Administração Municipal executar a obra e requerer o reembolso do proprietário, das despesas oriundas desta natureza.§ 3º O proprietário do imóvel que não possuir pavimentação do passeio público será notificado para que cumpra o disposto no caput do art. 133 no prazo de 90(noventa) dias, a contar do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado este por mais 30(trinta) dias, mediante requerimento do interessado perante a Administração Pública, sob pena de incidência da pena média prevista nesta Lei.  
Art. 150 A execução de serviços mecânicos de reparação em vias públicas, somente será tolerada nos casos de evidente emergência, para socorro de eventuais defeitos no funcionamento de veículos. Art. 150 A execução de serviços mecânicos de reparação em vias públicas, somente será tolerada nos casos de evidente emergência, para socorro de eventuais defeitos no funcionamento de veículos.Pena – Média
Art. 154 É proibido o estacionamento nas vias públicas urbanas e rurais, nos locais onde não houver sinalização diversa, por período superior a 03 (três) horas, de veículos de frota, leves ou pesados, veículos de carga, ônibus, trailers, cegonhas, barcos, lanchas, assemelhados de empresas públicas e privadas, estabelecidas ou não no Município.

Pena – média.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as frotas com até 2 (dois) veículos de passeio.
Art. 154 É proibido o estacionamento nas vias públicas urbanas e rurais, nos locais onde não houver sinalização diversa, por período superior a 03 (três) horas, de veículos de frota, leves ou pesados, veículos de carga, ônibus, trailers, cegonhas, barcos, lanchas, assemelhados de empresas públicas e privadas, estabelecidas ou não no Município.

Pena – média.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as frotas com até 2 (dois) veículos de passeio. § 2º As vias públicas não poderão servir como garagem para veículos que sejam utilizados com a finalidade de exploração econômica, devendo o responsável pelo veículo indicar local para o recolhimento do mesmo em propriedade privada.Pena – Média e recolhimento do veículo em reincidência.